No ambiente da Comissão de Produtos PJ da ABBC, o Departamento de Normas do Banco Central (BC) discutiu o recente arcabouço regulatório para a negociação de duplicatas sob forma escritural (DUP-E) pelas instituições financeiras (IFs), conforme as disposições da Resolução nº 4.815/20 e da Circular nº 4.016/20.
Pelos normativos, os recebíveis mercantis constituídos, tanto nas operações de desconto como nas de crédito ou na concessão de limites garantidos pelos recebíveis, deverão ser feitos exclusivamente por meio de DUP-E, com o registro e/ou depósito desse ativo. Já a circular oferece os comandos relativos à forma de transação destes recebíveis e sobre a atividade de escrituração, registro e depósito centralizado, prevendo uma convenção entre as entidades autorizadas a realizar essas atividades que será monitorada pelo BC.
Principais pontos abordados:
– Cronograma de obrigatoriedade de emissão de DUP-E na negociação de recebíveis mercantis, conforme o porte das empresas.
– A pedido do mercado foi incluída a abertura de limite de crédito, desde que não seja cancelável incondicional e unilateralmente, com ônus e gravames ex-ante, ficando o tamanho da garantia a critério da IFs.
– Entendido como boa prática a revisão gradual dos contratos existentes para que estejam em conformidade com o novo modelo. Esse aspecto deverá ser discutido na convenção.
– Discussão com a CVM para estabelecer comandos mais específicos com relação aos FIDCs.
– Abordagem semelhante à utilizada nos dispositivos para a negociação dos recebíveis gerados nos arranjos de pagamento. Diferença é a instituição da figura do escriturador (ESCT).
– ESCT necessariamente desenvolverá também as atividades de registro e depósito central.
– Contrato entre ESCT e o sacador deve prever: acesso a dados de informações atinentes ao recebível mercantil, concordância do procedimento de liquidação e negociação exclusivamente por DUP-E.
– Em discussão a utilização do número da DANFE de forma padronizada e sem discriminação do acesso como instrumento de identificação da DUP-E.
– Negociação de recebíveis a constituir com a obrigatoriedade da escrituração da DUP-E por ocasião da realização da operação de compra e venda ou da prestação do serviço.
– Interoperabilidade entre os ESCTs (com a obrigatoriedade do aceite, o sacado com acesso ao total de duplicatas emitidas contra ele).
– Esteiras para liquidação e pagamento: (1) sacado e sacador acordam o meio de pagamento com inteligência necessária para direcionar o fluxo para quem detém o direito. No desenho da convenção desenvolver um modelo de PIX-DUP e de Boleto-DUP, de modo que seja a prática predominante; (2) direcionamento do fluxo com as informações oferecidas pelo ESCT, conforme as disposições do Art. 8º da Circular, com a contratação do ESCT com o banco liquidante.