Considerações enviadas pelo Dereg, após reunião com representantes da ABBC, ABBI, Acrefi e Febraban:
“Recapitulando, a Resolução 4.820/20 foi editada com o objetivo de preservar recursos nas instituições financeiras em meio ao elevado grau de incerteza sobre a magnitude do choque provocado pela Covid-19. Por esta razão, usando das competências atribuídas ao CMN e a este Banco Central, foram adotados requisitos prudenciais complementares mais conservadores para o período estabelecido pela norma mencionada.
É natural que uma norma de caráter geral possa, eventualmente, ter impacto diferenciado em cada instituição em função do seu modelo de negócios, da sua estrutura societária, ou mesmo de sua rentabilidade. Em outras palavras não é possível, nem seria desejável, a produção de normas individualmente “customizadas” ou o tratamento, via regramento prudencial, de peculiaridades inerentes às estratégias de mercado ou societárias de cada instituição. Assim, não nos parece razoável alterar a norma para garantir benefício tributário a algumas instituições, ainda que como contrapartida à capitalização prévia dessas instituições.
Finalmente, lembro que a retenção de resultados em questão é parcial e temporária e em linha com o que vem sendo prudencialmente adotado em diversas jurisdições e recomendado pelos mais importantes organismos internacionais. O Banco Central permanece atento às condições de mercado avaliando a eventual necessidade de prorrogação do prazo das medidas restritivas adotadas.”