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Resolução nº 4.744, 29/08/2019

Assunto: Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas. 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) modificou as regras que tratam do limite máximo de exposição por cliente e do limite máximo de exposição concentrada para credenciadoras de cartão de crédito dos segmentos S3, S4 e S5. 

Com a decisão, exposições decorrentes da atividade de credenciamento perante emissores de cartões de crédito, que não são consideradas para fins dos limites segundo as regras atuais, continuarão isentas pelas novas regras dos limites de exposição por cliente (LEC) que passam a vigorar em janeiro de 2020. Já para as instituições financeiras de grande porte (segmentos S1 e S2), tais exposições são consideradas no cálculo do LEC desde janeiro de 2019.

O crescimento do uso de cartões como instrumento de pagamento atraiu novos entrantes no mercado de credenciamento, inclusive instituições financeiras de pequeno porte, que encontraram nas atividades ligadas aos arranjos de pagamento um novo nicho de crescimento. O aumento da competição acarretou redução nos custos dos lojistas, tanto na utilização de leitoras das informações do cartão quanto nas taxas cobradas por operação.

Por conta de características do mercado brasileiro (prazo de 28 dias para pagamento ao lojista e parcelamento na loja), a exposição das credenciadoras do S3, do S4 e do S5 aos bancos emissores poderia extrapolar o limite de 25% do Nível I do Patrimônio de Referência (PR), o que poderia inviabilizar esse tipo de operação. Dessa forma, a medida adotada pelo CMN tem o objetivo de permitir maior pulverização e competição da atividade de credenciamento.

Resolução: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4744

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