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Resolução n° 4.811, 30/4/2020

Alterado limite de operações de câmbio feitas em instituições não bancárias 

O CMN decidiu elevar de US$100 mil para US$300 mil o valor das operações de câmbio realizadas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores imobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a operar no mercado de câmbio. Ao todo, existem 80 dessas instituições.

A medida cria mais canais para a realização de operações de câmbio, inclusive referentes ao comércio exterior brasileiro, com benefícios para a maior competição. Em 2019, 13,3% das operações de câmbio de exportação tinham valor entre US$100 mil e US$300 mil. As operações de câmbio de importação da mesma faixa de valor correspondiam a 9,2% do total dos contratos de câmbio de compras de bens e serviços do exterior. 

A alteração de limites para as operações de câmbio feitas em instituições não bancárias entrará em vigor de imediato. 

O CMN decidiu também reduzir de US$3 mil para US$1 mil o limite para operações de câmbio realizadas por meio de correspondentes cambiais em que tanto a moeda estrangeira quanto os reais são entregues em espécie e introduziu outros aperfeiçoamentos nas regras dessas operações. 

A mudança do limite das operações de câmbio feitas em correspondentes cambiais entrará em vigor somente em 1º de julho de 2020.

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4811

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