CMN autoriza IFs associadas ao FGC a realizar captações por meio de depósitos a prazo com garantia especial (DPGE)
As incertezas ocasionadas pela crise sanitária mundial sobre a economia têm aumentado a aversão ao risco e podem interferir negativamente na captação de recursos pelas instituições financeiras. Para reforçar a capacidade de resposta ao regular o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou Resolução nº 4.785, que autoriza a captação Depósito a Prazo com Garantia Especial do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Conhecido no mercado como DPGE1, essa modalidade de depósito a prazo é garantida pelo FGC até o limite de R$ 20 milhões por titular e foi um utilizado com sucesso para da liquidez ao mercado no momento de stress provocado pelos efeitos da crise mundial de 2008 no Brasil.
O DPGE1 deve ter valor mínimo de emissão de R$ 1.000.000,00, e prever prazo mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses, sendo vedado o resgate antecipado.
As instituições estão autorizadas a captar em DPGE1 o valor equivalente ao seu patrimônio líquido, limitado a R$ 2.000.000.000,00 por conglomerado, e as emissões poderão ocorrer até o início de 2022.
Para fazer jus à garantia especial, as instituições devem recolher ao FGC contribuição mensal equivalente a 0,03% do saldo captado. Caso a instituição emitente ofereça contragarantias ao FGC na captação, operação conhecida como DPGE2, a contribuição especial é reduzida para 0,02%.
A Resolução também modifica a metodologia de cálculo da Contribuição Adicional das instituições associadas ao FGC, criada no ano passado, de forma a excluir as captações pulverizadas (até R$5.000,00) do saldo sujeito à contribuição adicional, e prorroga a data de início da sua incidência para julho de 2021.
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4785