O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou as condições de emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), criada pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024. A LCD foi instituída com o propósito de que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e os bancos de desenvolvimento estaduais complementem e diversifiquem sua estrutura de captação, ampliando as fontes de financiamento de longo prazo para projetos de infraestrutura, pesquisa e demais segmentos que contribuam para o desenvolvimento do país
Com base nas características da LCD e nas competências atribuídas ao CMN pela Lei nº 14.937, de 2024, a resolução trata dos aspectos fundamentais para a emissão do título, entre as quais se destacam:
– as condições de recompra ou resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de 12 meses;
– o estabelecimento de limites de emissão de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora; e
– a obrigatoriedade de que as instituições financeiras observem critérios de transparência e adequação na distribuição, colocação ou negociação do título, prestando ao investidor as informações necessárias para a correta decisão de investimento.
Acesse a Resolução CMN nº 5.169.