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Programa CGPE e garantias de financiamentos habitacionais

Editada nesta data, a Medida Provisória Nº 992/2020 cria o programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). O novo programa complementa e auxilia as medidas anteriores de combate aos efeitos econômicos do Covid-19, gerando novos estímulos de acesso ao crédito às empresas com faturamento até R$ 300 milhões, as chamadas microempresas e a empresas de pequeno e de médio porte.

A despeito da edição de diversas medidas para combater os efeitos do Covid-19 na economia real, o canal de crédito começou a perder força recentemente, afetando principalmente microempresas e empresas de pequeno e médio porte.

Para que as instituições financeiras possam conceder crédito é necessário que tenham capital disponível para tanto. Dadas as atuais características, os ativos decorrentes de diferenças temporárias fiscais comprometem parcela relevante do capital, limitando o potencial de elevação da carteira de crédito das instituições. A MP 992/2020 dá maior segurança jurídica a estes ativos, melhorando assim a sua qualidade, o que resulta na redução do volume de capital necessário para manter esses ativos e na ampliação da capacidade de o SFN suportar riscos e expandir a carteira de crédito.

Em contrapartida, a melhoria na qualidade do estoque de tais ativos estará condicionada à concessão de créditos novos para microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do CGPE, obedecidas as condições, os prazos, as regras, as características e os direcionamentos a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Estima-se que este programa pode, potencialmente, aumentar a concessão de crédito para microempresas e empresas de pequeno e médio porte em R$ 120 bilhões, sendo os riscos e recursos integralmente suportados pelas instituições financeiras.

A MP 992/2020 também regulamenta o compartilhamento de alienação fiduciária de bem imóvel. O objetivo é permitir que novas operações compartilhem a mesma alienação de imóvel já constituída em garantia de uma operação de crédito original. As novas operações devem ser contratadas com o mesmo credor da operação original.

Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia da operação em curso, de acordo com a necessidade e o interesse do tomador de crédito. A medida viabiliza essa possibilidade por meio do compartilhamento da alienação fiduciária do bem imóvel, trazendo potenciais benefícios aos tomadores de crédito e ao funcionamento desse mercado.

 

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