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Operações de câmbio e de capitais internacionais

As operações de câmbio serão realizadas de forma mais ágil. As pessoas físicas e jurídicas em geral passam a indicar a finalidade dessas operações, o que antes era feito pelos bancos e corretoras autorizados a operar no mercado de câmbio. São somente oito códigos para indicar a finalidade de operações em geral de até US$50 mil. Para operações de câmbio de mais de US$50 mil ou que, independentemente do valor, estejam sujeitas à prestação de informações de capitais estrangeiros, há uma lista maior. As listas de códigos estão disponíveis aqui.

 A prestação de informações de capitais estrangeiros é exigida nas seguintes situações:

•crédito externo superior a US$1 milhão;

•importação financiada de bens ou serviços superior a US$500 mil com prazo de pagamento maior que 180 dias;

•recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo superior a US$1 milhão com prazo de pagamento maior que 360 dias;

•investimento estrangeiro direto com movimentação superior a US$100 mil; e

•investimento em portfolio (carteira) de não residente no Brasil.

Para mais detalhes sobre a prestação de informações de capitais estrangeiros, clique aqui.

 A realização das operações de câmbio na forma acima informada decorre da entrada em vigor, em 31 de dezembro de 2022, da Lei nº 14.286, de 2021, e de sua regulamentação.

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