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Nova norma de derivativos de crédito busca aperfeiçoar instrumentos de gestão de risco de crédito

O Conselho Monetário Nacional (CMN) reformulou as regras que disciplinam a realização de operações de derivativos de crédito por instituições financeiras (IFs) e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, de modo a adaptar a regulamentação brasileira às inúmeras transformações pelas quais passou esse mercado desde a edição da Resolução nº 2.933/2022.

As modalidades permitidas no País são o swap de crédito (credit default swap, CDS) e o swap de taxa de retorno total (total return swap, TRS). Nelas, a contraparte definida na norma como receptora do risco vende à contraparte transferidora do risco proteção contra o risco de crédito de uma ou mais entidades de referência.

Dentre os aprimoramentos promovidos pela nova regulamentação, destacam-se: I – a atualização do rol de instituições aptas a atuar como contraparte receptora de risco de crédito em operações realizadas com IFs, que passa a incorporar entidades não financeiras (como seguradoras, entidades de previdência e fundos de investimento, entre outras), desde que atendam aos requisitos de investidor profissional estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários; II – a possibilidade de especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência como entidades e obrigações de referência dos derivativos de crédito; III – a permissão para a realização de derivativos de crédito com fluxos financeiros denominados ou referenciados em moeda ou indexadores diversos dos que denominam ou referenciam a obrigação de referência; IV – a permissão para que os derivativos de crédito tenham como referência obrigações de menor liquidez, desde que sua metodologia de precificação cumpra as regras contidas no arcabouço regulatório aplicável a derivativos; V – a ampliação do rol de instituições aptas a atuar como fornecedoras de cotações para as obrigações de referência, incluindo entidades reguladoras ou autorreguladoras e plataformas de negociação internacionais; e VI – a flexibilização da exigência de manutenção da titularidade da obrigação de referência pela contraparte transferidora do risco, que passará a ser obrigatória apenas nas hipóteses em que a referência seja uma ou mais operações de crédito ou de arrendamento mercantil.

As novas medidas também trazem diversos ajustes de forma, atualizando termos, designações, requisitos informacionais dos contratos e tipos de eventos de crédito passíveis de contratação, em consonância com os padrões propostos pela International Swaps and Derivatives Association (ISDA), entidade internacional que congrega os participantes do mercado de derivativos. 

Clique para ler a Resolução CMN 5.070. 

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