A medida provisória n°1.128, de 5 de julho de 2022, permite às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento – deduzir na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as perdas incorridas no recebimento de créditos em duas modalidades: Operações Inadimplidas, independente da data de contratação, e Operações com Pessoa Jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial a partir da data de decretação – e estabelece os critérios para a referida dedução. A medida entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.