O Banco Central alterou a regulamentação das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) para incluir as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) no rol de ativos elegíveis como garantia e estabelecer limite operacional permanente para a Linha de Liquidez a Termo (LLT). A operacionalização com as novas regras se iniciará em 1º de julho de 2024.
As LFL são constituídas por duas modalidades operacionais: (i) a Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão; e (ii) a Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições financeiras, abrangendo operações pelo prazo de até 359 dias corridos.
A inclusão das CCBs se dará de forma faseada, por classe de operação de crédito que representa. Inicialmente, serão incorporadas CCB representativas de crédito de pessoas jurídicas, em operações de financiamento para capital de giro, comercio exterior e financiamento rural. Posteriormente serão incluídas operações com pessoas físicas.
Para serem elegíveis como garantia em operações a serem realizadas ao amparo das LFL, as CCBs precisam atender as seguintes condições: a) representar operações de crédito consideradas admissíveis, isto é, que apresentem condições e características consideradas necessárias, verificáveis por meio do Sistema de Informações de Créditos (SCR); e b) estar depositadas em um depositário central de ativos financeiros.
Estima-se, com a incorporação inicial da nova classe de ativo, potencial de criação de limite adicional de até R$ 100 bilhões se as operações admissíveis forem todas constituídas sob a forma de CCB e depositadas em depositário central de ativos.