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Impactos da Reforma Tributária para os serviços financeiros

Especialistas da EY detalham os pontos principais da Reforma Tributária aos associados

A Reforma Tributária (PEC) 45/2019 – Proposta de Emenda Constitucional que visa reestruturar o sistema tributário brasileiro – avança em sua análise no Senado após ter sido aprovada na Câmara dos Deputados em julho. Com previsão de votação da proposta até o fim deste ano, especialistas e representantes da EY trouxeram aos associados à ABBC, no dia 10 de agosto, uma avaliação das principais alterações até o momento, com enfoque nos efeitos que a reforma poderia ter para o setor de serviços financeiros.

 

Na abertura do evento, o Superintendente da Assessoria Econômica da ABBC, Everton Gonçalves, ressaltou a importância do debate para as Associadas destes efeitos, pelo fato de as instituições constituírem diferentes naturezas jurídicas, e, por esta razão, terem de se submeter a regimes de cálculo previstos diferentes, impactando na operação de seus produtos e serviços.

 

A Reforma, defendida como uma medida há muito aguardada, busca simplificar o sistema tributário e corrigir suas distorções. Segundo Wayne Domingos Peron, sócio-líder tributário da EY Brasil, a PEC visa harmonizar um sistema atualmente complexo, não equânime e sujeito aos efeitos em cascata. Peron destacou cinco pilares de um sistema tributário eficaz: equidade na capacidade contributiva, simplicidade e transparência, estabilidade, baixo custo de conformidade e neutralidade. A Reforma Tributária visaria, portanto, aproximar o Brasil a esses princípios.

 

O sistema tributário brasileiro tem historicamente favorecido a tributação de bens e mercadorias em detrimento dos serviços, apesar da crescente importância deste último cenário digital. De acordo com o especialista da EY, a atual Reforma propõe uma abordagem mais equilibrada, simplificando a tributação e tornando-a mais uniforme.

 

Principais mudanças

 

Bruna Felizardo, sócia especialista em Tributos Indiretos da EY Brasil, detalhou os aspectos centrais da PEC 45. A proposta busca substituir cinco tributos – ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS – por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Este novo sistema, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a nível federal e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a nível subnacional, visa eliminar a complexidade de múltiplas legislações regionais e criar uma base tributária mais uniforme.

 

A PEC 45 também aborda a questão das alíquotas, visando estabelecer uma única alíquota federal para a CBS e outra para o IBS nos estados e municípios. Essas alíquotas poderiam ser padrão, com redução de 60% ou ter alíquota zero. Segundo cálculo apresentado pelo Ministério da Fazenda em agosto, a alíquota-padrão do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual ficaria entre 25,45% e 27%, após a introdução de exceções pela Câmara dos Deputados. No entanto, a tributação sobre o consumo cairá em relação aos 34,4% cobrados atualmente. Em contrapartida, um estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), divulgado em julho, mostra que a alíquota-padrão do modelo proposto na Reforma Tributária para taxação de bens e serviços ficaria em 28,04% – acima da expectativa inicial de 25%.

Principais alterações previstas pela Reforma Tributária aprovada na Cãmara, segundo a EY.

Regimes diferenciados para serviços financeiros: uma análise detalhada

 

Segundo proposta de Emenda Constitucional (PEC 45), os serviços financeiros estarão sujeitos a regimes específicos de tributação e que, no caso da receita com juros, a nova tributação não pode elevar custo das operações de crédito. O seu artigo 10, parágrafo único, estabelece que “em relação às instituições bancárias”, esse regime específico não se aplica “aos serviços remunerados por tarifas e comissões”. Ou seja, para bancos, receitas de tarifas terão um imposto sobre bens e serviços (IBS) de regime geral (alíquota cheia).

 

Por outro lado, Fernanda Palmeira, gerente sênior tributária de serviços financeiros da EY Brasil, esclareceu que diversos serviços financeiros, tais como operações de crédito, câmbio, seguro, consórcio e arranjos de pagamento, estariam abrangidos pelo regime tributário diferenciado. Além disso, essa abordagem também se estenderia a outras atividades realizadas por administradoras de mercados organizados e instituições autorizadas a operar pelo Banco Central.

 

Adicionalmente, Fabio Martins, sócio tributário de serviços financeiros da EY Brasil, explicou que o processo de creditamento seria estabelecido por meio de Lei Complementar. Isso poderia permitir a adoção do regime cumulativo, onde o crédito não seria considerado, o que poderia resultar em uma alíquota teoricamente menor para esse regime em comparação ao regime geral. A base de cálculo, por sua vez, poderia ser determinada com base na receita bruta da instituição, caso fosse estipulado pela lei complementar.

Principais impactos na mudança da legislação tributária para a operação dos serviços financeiros mapeados pela EY

No que tange à sujeição passiva, a Lei Complementar que ainda será editada após a aprovação da PEC da Reforma Tributária pode estipular que a pessoa envolvida na realização, execução ou pagamento da operação seja considerada sujeito passivo, ampliando assim as possibilidades de responsabilidade. Isso poderia ter implicações para intermediários de pagamento, como bancos, instituições de pagamento, participantes de arranjos de pagamento e marketplaces.

 

Com a adoção da regra geral de recolhimento do tributo no destino, o controle e gestão seriam de responsabilidade do Conselho Federativo do IBS. Isso promoveria uma abordagem mais coordenada e centralizada para o monitoramento e administração do imposto, na visão dos especialistas da EY.

 

Transição

 

No contexto da transição para esse novo regime, a proposta inicial da PEC delineia um faseamento uniforme. Os novos tributos aumentariam em 10% anualmente, enquanto os tributos antigos diminuiriam na mesma proporção. Bruna Felizardo ressaltou que, com a perspectiva de extinguir a norma tributária atual até 2033, esse processo de transição tornou-se mais sólido. Caso a reforma fosse aprovada neste ano, os IVAs (IBS e CBS) seriam implementados a partir de 2026, com uma alíquota total de 1%. Isso permitiria ao governo uma regulação gradual da carga tributária.

 

Nesse cenário, em 2017, o PIS e o COFINS seriam substituídos pela CBS, cuja alíquota seria definida pelo TCU e Senado Federal. O ICMS e o ISS permaneceriam até 2019, seguidos por uma redução anual de 10% até 2032, quando seriam totalmente substituídos pelo IBS. Quanto ao IPI, seria substituído em 2017, exceto para produtos da Zona Franca, que permaneceriam sob a alçada do IPI fora dessa região.

 

Apesar de necessário, o desafio para as empresas residiria na coexistência de dois sistemas tributários por sete anos. Este debate em relação ao prazo de transição é essencial para mitigar possíveis impactos e permitir uma adaptação mais suave.

 

Em síntese, a proposta de regimes tributários diferenciados para serviços financeiros levanta questões cruciais sobre como a tributação pode se ajustar para acomodar atividades financeiras dis

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