O CMN regulamentou a dispensa de registro das Cédulas de Produto Rural (CPR), definindo cronograma, baseado no valor de emissão dos títulos, para o início do registro obrigatório estabelecido pela Lei nº 13.986/2020.
De acordo com referida legislação, a CPR emitida a partir de janeiro de 2021, para ter validade e eficácia, precisa estar registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. Todavia, foi atribuída ao CMN a competência para dispor sobre a dispensa temporária do requisito.
A fim de oferecer prazo para os participantes do mercado se adaptarem à exigência legal, foram dispensadas de registro as Cédulas de Produto Rural cujo valor de emissão seja inferior a:
• R$1 milhão, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
• R$250 mil, no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e
• R$50 mil, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
Tais valores foram estipulados tomando-se como referência os tíquetes médios de emissão de CPR de produtores rurais de grande, médio e pequeno porte. Desse modo, a regra, embora referenciada no valor de emissão, leva em consideração, ainda que de forma indireta, o porte e a capacidade técnica de quem emite.
As medidas entram em vigor em 1º de janeiro de 2021.