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Dispensa provisória do registro dos CPRs

O CMN regulamentou a dispensa de registro das Cédulas de Produto Rural (CPR), definindo cronograma, baseado no valor de emissão dos títulos, para o início do registro obrigatório estabelecido pela Lei nº 13.986/2020.

De acordo com referida legislação, a CPR emitida a partir de janeiro de 2021, para ter validade e eficácia, precisa estar registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros. Todavia, foi atribuída ao CMN a competência para dispor sobre a dispensa temporária do requisito.

A fim de oferecer prazo para os participantes do mercado se adaptarem à exigência legal, foram dispensadas de registro as Cédulas de Produto Rural cujo valor de emissão seja inferior a:

• R$1 milhão, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

• R$250 mil, no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e

• R$50 mil, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

Tais valores foram estipulados tomando-se como referência os tíquetes médios de emissão de CPR de produtores rurais de grande, médio e pequeno porte. Desse modo, a regra, embora referenciada no valor de emissão, leva em consideração, ainda que de forma indireta, o porte e a capacidade técnica de quem emite.

As medidas entram em vigor em 1º de janeiro de 2021.

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4870

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