Ontem (dia 27), foi publicado no Diário Oficial da União um ponto importante da Lei do Superendividamento (nº 14.181, de 2021): a definição do valor para o mínimo existencial, que corresponde à renda a ser preservada para o consumidor na negociação de dívidas. De acordo com o decreto 11.150 considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário-mínimo vigente – R$ 303,00. A norma entra em vigor após 60 dias de sua publicação.
Mais informações: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.150-de-26-de-julho-de-2022-417994735