A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 185, que altera pontualmente a Resolução CVM 9, objetivando adequar a norma ao disposto no caput do art. 11 do Decreto 10.178/2019, que determina que o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a 60 dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica, salvo exceção prevista em seu §1º. A nova norma promove as seguintes alterações: (i) inclusão do prazo de até 10 dias para que a área técnica indique ao participante a ausência de algum documento previsto para a instrução do pedido de autorização; (ii) adequação do prazo para a decisão administrativa sobre o pedido de registro, em conformidade com o Decreto 10.178; e (iii) mudança de competência da SIN para SSE, de acordo com o Regimento Interno da CVM, nos termos da Resolução CVM 4. O normativo entra em vigor em 1º/8/2023.