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Consulta Pública 106 – Requerimentos prudenciais individuais e aprimoramento da razão de alavancagem

O Banco Central (BC) divulgou edital de consulta pública nº106/2024 para colher contribuições às normas sobre requerimentos prudenciais individuais (“solo basis”) em conglomerados prudenciais liderados por instituições financeiras e por instituições de pagamento com instituição financeira integrante. Além disso, a consulta propõe aprimoramentos na metodologia de apuração da razão de alavancagem (RA). Os interessados poderão oferecer contribuições até o dia 22 de novembro de 2024.

Os conglomerados prudenciais são grupos integrados por instituições financeiras e demais autorizadas pelo BC. Atualmente, seguem normas que aplicam requerimentos prudenciais de forma consolidada, ou seja, as exigências valem para o grupo, não para as partes. A proposta amplia o escopo, tornando o regramento aplicável no âmbito consolidado, subconsolidado e, em alguns casos, individualmente.

Essa ampliação de escopo foi objeto de análise de impacto regulatório (AIR) cujos resultados mostraram que a incorporação dos enfoques subconsolidado e individual aos requerimentos prudenciais específicos reforçam as condições para a adequada alocação de recursos entre as instituições integrantes dos conglomerados.

As normas ora colocadas em consulta pública propõem que o indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) das instituições de maior porte passe a ser apurado também em base subconsolidada contemplando apenas instituições do conglomerado prudencial que estiverem localizadas no Brasil. Além disso, o normativo sobre gerenciamento de riscos das instituições do Sistema Financeiro Nacional passa a prever medidas para assegurar a livre movimentação de recursos líquidos entre as instituições do conglomerado em qualquer circunstância.

A consulta propõe também que seja requerida uma RA mínima das grandes instituições integrantes dos conglomerados prudenciais de maior porte. Esse requerimento visa a garantir a distribuição do capital dentro do conglomerado prudencial e passará a ser aplicável também a conglomerados prudenciais do Tipo 3, aqueles liderados por instituições de pagamento e integrados por instituições financeiras. Esse é mais um passo no alinhamento da regulação prudencial de instituições de pagamento e de instituições financeiras. A minuta traz também simplificações na forma de apuração da RA.

A proposta em consulta pública introduz novo paradigma na regulação prudencial, pois aprofunda o escopo da regulação e supervisão além dos conglomerados prudenciais, incluindo os seus componentes. A exigência de LCR e RA em base subconsolidada ou individual estimulará as instituições a distribuir de forma equilibrada a liquidez e o capital entre as instituições do conglomerado. Isso tende a prevenir problemas e reduzir custos em momentos de estresse de mercado e em caso de perdas da instituição.

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