O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.166, que atualiza as condições de emissão de certificados de operações estruturadas (COE) por instituições financeiras, e a Resolução CMN nº 5.167, que altera a lista de eventos de crédito admitidos na contratação de derivativos de crédito no país por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
COE referenciado em risco de crédito
A Resolução CMN nº 5.166 consolida e aprimora as normas relativas à emissão de COE, incorporando definições e inovações que figuram na regulação doméstica mais atual, de forma compatível com o arcabouço prudencial vigente e com as normas sobre registro e depósito de instrumentos financeiros e valores mobiliários.
Considera-se que o novo modelo regulatório contribuirá para superar os obstáculos identificados pelos participantes do mercado financeiro, propiciando a segurança requerida para a emissão do COE referenciado em risco de crédito, com potencial impacto positivo na gestão de risco de emissores e investidores desse mercado, nas condições de definição de preços e na liquidez das obrigações de referência, nos custos de transação e na oferta de crédito.
Na formulação atualmente em vigor, o COE referencia-se essencialmente em risco de mercado, admitindo-se a referência em risco de crédito apenas em situações restritas.
A nova resolução institui, de forma menos restritiva, modalidade específica de COE referenciado em risco de crédito, que é aquele cujo retorno está atrelado à ocorrência ou não de evento de crédito associado a uma ou mais entidades de referência.
Entre as alterações promovidas pela nova regulamentação do mercado de COE, destacam-se:
– a especificação dos tipos de entidades e obrigações de referência permitidas no COE de risco de crédito, de acordo com o perfil de quem investe – investidor profissional, qualificado ou comum –, com o objetivo de adequar o COE de risco de crédito à capacidade de compreensão e gerenciamento de riscos dos investidores;
– os requisitos de precificação mais flexíveis para as obrigações de referência ou ativos subjacentes de ambas as modalidades de COE, em linha com os padrões contábeis e prudenciais aplicáveis;
– a adoção de terminologia, designações, requisitos informacionais e tipos de eventos de crédito aplicáveis ao COE de risco de crédito em consonância com a regulação mais recente de derivativos de crédito.
Derivativos de crédito
Os derivativos de crédito são usados como instrumento de gerenciamento de riscos pelas instituições financeiras, permitindo a mitigação do risco de determinados ativos e operações.
A nova regulamentação representa passo importante na aproximação do mercado brasileiro do mercado internacional, pois amplia o rol de eventos de crédito passíveis de serem inseridos nos derivativos de crédito contratados no país, em consonância com o padrão internacional desse mercado, que encontra referência nas recomendações estabelecidas pela International Swaps and Derivatives Association (ISDA).
Acesse a Resolução CMN nº 5.166 e a Resolução CMN nº 5.167.