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Res. CMN 5.112 – Regula medidas da Lei 14.690/23 para incluir a portabilidade do crédito rotativo

O BC e o CMN disciplinaram a implementação de medidas trazidas pela Lei nº 14.690/2023. A norma estabelece a definição dos conceitos de objeto da operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura das operações de crédito rotativo e de parcelamento de fatura de cartões de crédito; de juros e demais encargos financeiros; e de valor original da dívida.

Essas medidas serão aplicadas somente às operações realizadas após o prazo de noventa dias de que trata o § 1º do art. 28 da referida Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do contrato de cartão de crédito.

O BC e o CMN disciplinaram também a portabilidade do saldo devedor da fatura de cartão de crédito (crédito rotativo e parcelamento de fatura) e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2024 e determina que:

– a proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada; 

– a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente, para fins de comparabilidade dos custos.

Caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita. 

Nas faturas, o Demonstrativo Descritivo do Crédito deverá fornecido para todos os clientes, inclusive pessoas jurídicas e discriminar para cada operação de crédito rotativo e de parcelamento de fatura concedida, entre outros aspectos, o limite de crédito total e utilizado para cada tipo de operação, o valor original da dívida, o valor total atualizado cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis e o valor total atualizado que ainda pode ser cobrado referente à operação. 

Outras informações que devem estar claras para eventuais casos de portabilidade são saldo devedor da fatura e saldo consolidado em aberto das operações de crédito rotativo de parcelamento de fatura vinculadas à respectiva conta de pagamento pós-paga. 

A norma altera Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e a Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. 

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5112

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