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Regulamentação da LFG

A Circular 3.996 do BC regulamentou os empréstimos a Instituições Financeiras com a emissão de Letra Financeira Garantida. A operação terá um custo de 0,60% ao ano. As IFs poderão tomar emprestado até 50% do próprio Patrimônio de Referência (PR). Os recursos serão concedidos por meio de várias tranches. A primeira com solicitações até 30/04 será de até 50% do PR. A Circular especifica o cronograma para que as IFs utilizem o limite total.

A liberação do crédito obedecerá três etapas: (1) pré-operacional, de entrega de documentos; (2) de constituição de gravames; e (3) operacional, quando ocorrem as solicitações, as autorizações para a emissão de Letra Financeira e as concessões de empréstimos com a liquidação financeira da emissão. A partir de 13/04, as instituições financeiras poderão iniciar o processo de depósito e documentação, para, no dia 20, solicitar os empréstimos, que serão liberados em até 2 dias úteis.

O art. 8º da circular especifica os ativos financeiros ou valores mobiliários que não serão aceitos como garantia. Entre eles: as operações que tenham característica de crédito rotativo e que estejam registradas como lastro de títulos em entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado de ativos financeiros (lastro para LCIs e LCAs)

Lembrando que conforme o Art.6º da Resolução 4.795/20 serão aceitos, em garantia, os ativos financeiros ou valores mobiliários classificados nos níveis de risco AA, A e B, na seguinte proporção em relação ao valor da Letra Financeira:

1) Operações de crédito, operações de arrendamento mercantil e outras operações com característica de concessão de crédito, cujo devedor tenha operações informadas SCR por mais de uma instituição financeira, créditos decorrentes de empréstimo em consignação em folha de pagamento do setor público ou créditos com garantias reais ou fidejussórias a critério do Banco Central:

a) 120%, para créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 130%, para créditos classificados na categoria de risco A;

c) 140%, para créditos classificados na categoria de risco B;

 

2) Créditos não incluídos nas operações acima:

a) 150%, para créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 160%, para créditos classificados na categoria de risco A; 

c) 170%, para créditos classificados na categoria de risco B;

 

3) Ativos  financeiros ou valores mobiliários: de que tratam os incisos IV e V do art. 5º:

a) 120% para ativos financeiros ou valores mobiliários relativos a créditos classificados na categoria de risco AA;

b) 130%, para ativos financeiros ou valores mobiliários relativos a créditos classificados na categoria de risco A;

c) 140%, para ativos financeiros ou valores mobiliários relativos a créditos classificados na categoria de risco B.

 

Resolução n° 4.795 de 2/4/2020: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4795    

 

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