Atendendo pleito da Comissão de Tesouraria da ABBC, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 8, que dispensa as ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (LFs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na autarquia, como já é previsto para os Certificados de Operações Estruturadas (COEs).
Segundo a CVM “O encaixe da LIG e da LF na mesma plataforma de distribuição dos COE reafirma o compromisso da CVM em atentar para o ônus regulatório gerado pelas suas normas e pela busca de modelos mais eficientes de se permitir a captação pública de recursos sem prejuízo da proteção do mercado e da decisão informada e refletida do investidor”.
Principais pontos da norma:
Dispensa de registro para LF e LIG: emissores ficarão dispensados de registro nas ofertas públicas de LF e LIG, desde que observem os requisitos previstos no normativo, sobretudo a entrega ao investidor do Documento de Informações Essenciais (DIE) e obtenção de termo de adesão e ciência de risco atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos relacionados aos títulos.
Documento de Informações Essenciais (DIE): são estabelecidos novos Documentos de Informações Essenciais específicos para as LIG e LF – o DIE-LF e o DIE-LIG.
Extinção do Programa de Distribuição Contínua (PDC): programa previsto na Instrução CVM 400 deixará de existir.
Simplificação na aquisição por investidor profissional: aquisição de LF e LIG por investidor profissional ficará dispensada da apresentação do respectivo DIE.
https://www.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol008.html
https://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2019/sdm0419.html