Por meio da Resolução nº 63, o Banco Central (BC) estabeleceu os procedimentos de consulta pelas instituições financeiras (IFs) a sua base de dados relativos ao valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada. De acordo com a norma, serão disponibilizadas as seguintes informações: (i) o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, no período de 12 meses anteriores à data da consulta; (ii) a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero e (iii) os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I.
A prestação das informações mencionadas acima está condicionada à obtenção prévia, pela IF, do consentimento expresso de seus clientes. Independentemente da efetivação da operação de crédito, a guarda de consentimento deve ser mantida pelas IFs pelo prazo mínimo de 5 anos, contado da data da última consulta.