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Resolução CMN nº 4.924 – Regramento Contábil

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou Resolução nº 4.924/21, que estabelece os princípios gerais para reconhecimento, mensuração, escrituração e evidenciação contábeis pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), exceto administradoras de consórcio e as instituições de pagamento.

Pelo novo regramento, as instituições devem obedecer uma série de pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como os dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Dentre as alterações, nas transações realizadas em moeda estrangeira, as instituições devem converter, individualmente, essas operações para a moeda nacional seguindo: (i) no reconhecimento inicial, mediante a aplicação da taxa de câmbio à vista da data da transação sobre o montante de moeda estrangeira; e (II) na data-base de cada balancete ou balanço, pela taxa de câmbio da respectiva data-base, na conversão de itens monetários e itens não monetários mensurados pelo valor justo. Na conversão da transação, devem se utilizar a taxa de câmbio à vista informada pelo BCB para efeito de balancete ou balanço patrimonial ou uma taxa de câmbio à vista diferente desde que tenha a finalidade de (i) eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração de itens patrimoniais ou de resultado em bases diferentes; ou (ii) oferecer informação mais confiável e relevante para o usuário da informação contábil. Essa taxa deve ser de acesso público, inclusive o seu histórico de dados; possuir metodologia pública, robusta e consistente; e ser apurada por entidade independente, reconhecida no mercado financeiro. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4924

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