O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou Resolução estabelecendo regras para a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifa pela prestação do serviço de avaliação e reavaliação de garantias imobiliárias em operações de crédito contratadas com pessoas naturais.
A medida, voltada a conferir maior transparência quanto aos encargos dos financiamentos e empréstimos garantidos por imóveis, determina que o valor da tarifa de avaliação corresponda aos custos diretos efetivamente incorridos na prestação desse serviço. De acordo com as novas regras, a cobrança da tarifa de avaliação de garantia imobiliária está condicionada, entre outros aspectos, à:
I – anuência prévia do cliente quanto à prestação do serviço de avaliação ou reavaliação de garantia;
II – disponibilização ao cliente de demonstrativo com discriminação dos custos e despesas diretamente incorridos na avaliação ou reavaliação;
III – entrega ao cliente de extrato do laudo de avaliação ou documento equivalente, contendo a análise técnica da garantia imobiliária; e
IV – contratação da operação de crédito a qual se vincula a garantia, a menos que a não contratação se dê por decisão do cliente.
Espera-se que a nova disciplina reduza os valores cobrados dos tomadores de crédito a título de avaliação de garantias, direcionando para as taxas de juros das operações qualquer custo ou despesa que não se associe diretamente ao serviço efetivamente prestado.