Pela Circular 4.036/20, o BC estabeleceu as disposições sobre o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e de Cédula de Crédito Rural (CCR) por instituições financeiras (IFs), adicionalmente, o normativo altera a Circular nº 3.616/12 que trata as condições de registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos. As IFs ficam autorizadas a exercer a atividade de escrituração de CCB e de CCR, representativas de suas próprias operações de crédito, desde que observados os requisitos especificados na Circular. A emissão escritural será realizada por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por IFs que para tato deverão realizar, entre outras, as atividades descritas no Art. 4º. Para fins da assinatura eletrônica da CCB e da CCR emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica.
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https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=4036